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SEPARATA — NÚMERO 100

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previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,

na sua redação atual.

Artigo 28.º

Registos e notariado

1 - Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão do estatuto das carreiras

dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos destes trabalhadores

aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria

n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

2 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por

mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2

do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua

redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018.

Artigo 29.º

Magistraturas

O disposto no artigo 16.º não prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como,

justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o

provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal

de círculo ou equiparado.

Artigo 30.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 31.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as despesas com

pessoal em 2019 não aumentem mais do que 3% face ao ano anterior.

2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do

Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem

como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto,

ambos na sua redação atual.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente

receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses

programas, projetos e prestações de serviço.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

administração pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores

docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos

números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a

despender.

5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos