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23 DE OUTUBRO DE 2018

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SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 44.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos

cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de

outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os

encargos globais pagos em 2018.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019,

venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem

ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018.

3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em

2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo

o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com

competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área

setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos

números anteriores.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 47.º da presente lei;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das

referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

c) Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor

empresarial regional;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo

contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter

acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de

contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado

estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2.

7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:

a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e