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23 DE OUTUBRO DE 2018

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situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade

de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,

organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas

na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação

administrativa e administração eletrónica, e de serviços jurídicos deve ser precedida de consulta efetuada,

respetivamente, ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à AMA, IP, e ao Centro de

Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).

4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através

do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do

Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, com exceção

das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões,

IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos

especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura

portuguesas.

6 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do

FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C,

IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE

2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais,

independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal

2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021.

7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer

trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no

presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar e da Lei

das Infraestruturas Militares, bem como pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o

regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente

da fonte de financiamento associada.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 46.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das

finanças e administração pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste, sem

prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do carácter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso

a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para

assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a

que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 - No caso dos serviços da Administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o