O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 100

30

O montante a transferir em cada ano não pode exceder € 9 843 721, sendo este montante atualizado

anualmente com base na taxa de variação média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se

verificar no ano anterior.

2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 57.º

Estabelecimento prisional de São Miguel

Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo

estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.

Artigo 58.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza, nos termos do procedimento pré-contratual em curso, a instalação da rede de

radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a Resolução da Assembleia da

República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 59.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da

pista do aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo

com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Artigo 60.º

Hospital Central da Madeira

O Governo assegura apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento

médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação financeira

prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro, em cooperação com os

órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 61.º

Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira

à Região Autónoma da Madeira

1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo

em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à

modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre

o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.

2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da

Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do

Estado no último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), acrescido de um spread de 15 pontos

base.

3 - A redução dos encargos com juros resultante do número anterior deve ser afeta, de forma direta e

imediata, à amortização do capital em dívida do empréstimo.

4 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.

çã = çã × 0,75 × ç

+ 0,25 ×

â é ç

â ×

. ç

.