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23 DE OUTUBRO DE 2018

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Artigo 62.º

Interligações por cabo submarino

O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por

cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, para

assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.

Artigo 63.º

Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas

Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos

de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes, e promover-se a

aprovação das alterações legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das competências no que

respeita aos contratos de concessão das regiões autónomas.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 64.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a

desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 989 589 911 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 493 754 692, constante da

coluna 5 do mapa XIX anexo.

2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do

subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018,

no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2019.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, a

distribuir conforme o ano anterior.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 208 125 685.

6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa XX anexo.

7 - Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é de 25%.

8 - Em 2019, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2

e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, garante um

montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante da coluna 8 do mapa XIX anexo.

9 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário

ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.