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SEPARATA — NÚMERO 100

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terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as

aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, da

Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença

(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública

(PSP);

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio

Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas

operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), pelas autoridades

de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade

regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam

objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;

c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e do Instituto do

Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), que operem na dependência funcional dos chefes de

missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, IP, no âmbito de projetos, programas e

ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos Centros

de Aprendizagem e Formação Escolar.

8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3

e 4 é emitida pelo órgão executivo.

9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou

presidente da instituição, conforme os casos.

10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-

se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de

administração.

11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º

107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à

aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação, na

sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer

prévio da Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), se aplicável.

12 - Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo as despesas financiadas por fundos europeus e

internacionais de natureza não reembolsável.

13 - Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo os contratos de aquisição de serviços no âmbito

da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de Centros de Formação Profissional de

Gestão Direta ou de Gestão Participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º

165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e

executar atividade com financiamento europeu.

14 - Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da Administração central

criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas com

meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério da

Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.

15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 45.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao

setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em