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SEPARATA — NÚMERO 100

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Artigo 19.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, é aplicável aos trabalhadores das fundações públicas

de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto

em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 20.º

Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública

1 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e

administração pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras

de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente

de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos.

2 – Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à

Administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.

Artigo 21.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho

1 – Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções

públicas, o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de

projetos nesta área.

2 – O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de

sistemas de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem

preventiva e de gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da

partilha de boas práticas.

Artigo 22.º

Objetivos para a gestão dos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019

objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.

2 – Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o

absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam

abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de

prestação de trabalho e modalidades de horário.

3 – O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas

governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da

conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Artigo 23.º

Qualificação de trabalhadores

1 - O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da

Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos

profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao

longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.

2 - Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o