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SEPARATA — NÚMERO 101

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receção de alarme e ou outros sistemas, devendo para o efeito cumprir com os requisitos definidos nos termos

do n.º 2 do artigo 4.º-A.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de

segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento

dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1 – O pessoal de vigilância apenas pode exercer as funções previstas para as especialidades a que se

encontra habilitado com cartão profissional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em estabelecimentos de restauração ou bebidas com espaço de dança

ou onde habitualmente se dance;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência, nomeadamente

as que impliquem a evacuação do estabelecimento.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;