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SEPARATA — NÚMERO 101

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Artigo 20.º-A

Coordenador de segurança

1 – A profissão de coordenador de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, a profissão de

coordenador de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pelo enquadramento e orientação do serviço

de segurança privada nos recintos desportivos e nos recintos de espetáculos e divertimentos.

Artigo 53.º-A

Medida de Polícia

1 – Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou

a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a

segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em

determinada área geográfica ou tipologia de serviços.

2 – Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar

ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de

perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a

sua atividade.

3 – Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da

segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a

avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.

4 – A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área

da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.

5 – A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.

Artigo 60.º-A

Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco

As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as

empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo

pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.

Artigo 61.º-A

Livro de reclamações

1 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional

da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da

atividade de segurança privada.

2 – A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana

e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

compete ao secretário-geral da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da

lei.

4 – O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do

artigo 61.º.