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27 DE OUTUBRO DE 2018

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2 – São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a Guarda Nacional Republicana e

a Polícia de Segurança Pública.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

São aditados à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os artigos 4.º-A, 6.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 53.º-A, 60.º-A, 61.º-A e

61.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Registo prévio

1 – As entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de

material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são obrigadas a registo prévio na Direção

Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 – Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 6.º-A

Regras de conduta

No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:

a) Respeitar os direitos fundamentais e demais direitos dos cidadãos;

b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com os princípios legais;

c) Manter uma atitude discreta e resiliente;

d) Não manter ligações com atividades ilícitas;

e) Não constituir fator de perturbação para a ordem pública;

f) Prestar assistência às pessoas em perigo.

Artigo 19.º-A

Controlo de segurança

O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, apenas pode

ser realizado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Em locais cujos bens ou atividade envolvidas, em razão da sua natureza, constituam objeto de um risco

particular para a segurança;

b) O controlo seja exclusivamente destinado à prevenção de subtração de bens no local de trabalho;

c) O controlo seja realizado no local de onde a pessoa se ausente e consista numa verificação dos bens

apresentados voluntariamente pelo visado ou que ele transporte;

d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência;

e) O controlo seja realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento

previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu

consentimento individual.