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31 DE OUTUBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 1021/XIII/4.ª

REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O

PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à

contratação coletiva diz respeito.

Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.

Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário

do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes

suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a

caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às regras das portarias de

extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas

negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de

trabalhadores protegidos pela contratação coletiva.

É certo que tem havido um progresso quantitativo muito relevante ao nível do emprego, resultante do

crescimento económico e da estratégia de recuperação de rendimentos da atual maioria. Contudo, a proporção

de contratos a prazo, por exemplo, mantém-se no essencial. Além disso, apesar do aumento do número de

convenções publicadas em 2017 – cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial superior a

820 mil trabalhadores – o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos acordos de empresa, sendo certo

que o volume de trabalhadores abrangidos, segundo resulta dos dados da Direção Geral de Emprego e das

Relações de Trabalho (DGERT) e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), está

longe dos cerca de dois milhões anuais que se chegou a atingir. Por outro lado, não está afastado o risco de

uma degradação dos conteúdos de convenções negociadas em condições de profundo desequilíbrio, além de

que a tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes, com algumas

oscilações, merece preocupação, sobretudo atento o aumento da publicação de portarias de extensão, em

particular em 2017.

Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos

pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada

em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta,

os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição,

a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva

de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos

contratos individuais.

É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva. O reconhecimento

do abuso por parte das entidades patronais da figura da caducidade foi reconhecido pelo próprio Governo,

quando propôs no ano passado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que se acordasse

uma moratória à utilização desse instrumento.

Contudo, esse abuso não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado pela lei. Com efeito, a Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um

retrocesso nos direitos laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram

violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na

Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º.

É de salientar que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de

várias normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito fundamental.