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31 DE OUTUBRO DE 2018

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prevalência na aplicação de normas, tendo-se autonomizado como um «princípio de norma mínima», isto é,

como forma de garantir normas mínimas de tutela do trabalhador.

Nas palavras de Jorge Leite, a norma típica do ordenamento jus laboral era constituída «por uma regra

jurídica explícita impositiva e por uma regra jurídica implícita permissiva, vedando aquela qualquer redução dos

mínimos legalmente garantidos e facultando esta a fixação de melhores condições de trabalho…» Foi

exatamente essa norma que o Código do Trabalho, na Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, veio subverter,

ignorando a evolução do direito do trabalho ao longo do século XX, bem como a matriz constitucional que entre

nós consagra essa mesma evolução.

Com o Código do Trabalho de 2003, exceto no caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de

que os preceitos legais poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido

mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. Tal alteração, constante do artigo 4.º, n.º 1 do

CT, suscitou, na doutrina, muitas dúvidas quanto à sua constitucionalidade.

Ora, o n.º 3 da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável e,

nesse sentido, em coerência, mudou-se a epígrafe para «Relações entre fontes de regulação». O n.º 3 do artigo

3.º limita-se a indicar, expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas conforme já acontecia,

em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a necessidade de recuperar o princípio do

tratamento mais favorável, na aceção da revogada LCT, mantém-se.

Por último, o princípio da filiação, resultante da aceção do artigo 496.º do CT é uma projeção da autonomia

coletiva, em sede de contratação coletiva, ainda que a regra base da filiação comporte exceções ou distorções,

nomeadamente por via das portarias de extensão, mas também em resultado da aplicação do artigo 497.º do

CT. O artigo em apreço relativo à escolha da convenção aplicável determina que caso sejam aplicáveis, no

âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja

filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passe a ser aplicável

Esta norma revela-se, na prática, como uma norma antissindical, desincentivando a filiação sindical, ao

permitir a aplicação do regime de uma convenção coletiva quer a filiados quer a não filiados. Este desvirtuamento

do princípio da filiação deve ser expurgado do Código do Trabalho.

No novo ciclo político, é prioritário corrigir estes aspetos conservadores das reformas laborais e reforçar a

negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o trabalhador, ao

fim da caducidade das convenções coletivas de trabalho e à promoção da filiação sindical. Assim, o objetivo do

presente projeto de lei do Bloco de Esquerda é simples: reequilibrar as relações de trabalho como condição de

maior justiça e de promoção da negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009,

de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º

55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei

n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, impedindo a caducidade das convenções coletivas e procedendo à revogação da

Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 139.º, 476.º, 478.º, 482.º, 483.º, 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º e 505.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: