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6 DE NOVEMBRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 1009/XIII/4.ª (BE)

REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 248/95,

de 21 de setembro, é «uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas

áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes

militarizados».

É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,

comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.

Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O

Estatuto do Pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da

PSP, e a natureza civil da mesma.

O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par

da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM

na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Apesar da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de

associação por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras

polícias. Importa pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos existentes

nas restantes forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.

Neste contexto, o presente projeto de lei pretende proceder à alteração da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro,

que regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei propõe alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n º 9/2008, de 19 de fevereiro, que regula o

direito de associação do pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no que diz respeito à informação da

constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do direito de reunião e aos dias de

dispensa do serviço.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n. º 9/2008, de 19 de fevereiro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

Comunicação e publicidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando-geral da Polícia

Marítima.