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29 DE JANEIRO DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 175/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE

SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS QUE ARVOREM BANDEIRA PORTUGUESA E

QUE ATRAVESSEM ÁREAS DE ALTO RISCO DE PIRATARIA.

Exposição de motivos

A pirataria é um fenómeno multifatorial, para o qual concorrem diferentes causas estruturais e conjunturais,

tendo impacto na segurança das pessoas e bens embarcados nos navios e nos custos para a economia global.

No primeiro caso, importa ter em conta a responsabilidade do Estado português na definição e concretização de

medidas que garantam a segurança das pessoas e bens embarcados. No segundo caso, está em causa a

promoção da competitividade do setor marítimo nacional, definida como uma das prioridades do XXI Governo

Constitucional, a qual é prosseguida, designadamente, pela atratividade que os registos nacionais de navios

poderão ter quando são acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios.

Neste contexto têm sido equacionadas e postas em prática, a nível internacional, formas de combater o

problema identificado, de entre as quais a segurança armada a bordo. Perante esta tendência, organizações

internacionais, inclusive a Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization, IMO), e

fóruns internacionais especializados em proteção marítima têm emitido recomendações sobre boas práticas

para os Estados que decidam recorrer e regular a atividade de segurança privada a bordo de navios que arvorem

a sua bandeira.

Os mecanismos de segurança atualmente existentes, designadamente os previstos no regime jurídico da

atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, não se mostram totalmente

adequados à dimensão da ameaça, sendo necessário assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios,

em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das

atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos.

Pelo exposto, aos armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa deve ser admitida a contratação

de empresas de segurança privada para a prestação de serviços de segurança a bordo com recurso a armas e

munições consideradas, do ponto de vista técnico, adequadas aos propósitos de proteção, desde que

atravessem áreas de alto risco de pirataria. De igual forma devem ser salvaguardados os mecanismos de

segurança pública necessários através de um quadro legal que garanta um controlo rigoroso do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e

de segurança do transporte do armamento, bem como um acompanhamento e fiscalização da atividade por

parte das competentes autoridades policiais, marítimas e portuárias.

Parte da matéria a regular integra a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República,

nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem

áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao exercício da atividade de segurança