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SEPARATA — NÚMERO 107

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privada armada a bordo de navios (segurança a bordo), é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo é admitida somente a bordo de navios que arvorem

bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria;

b) Estabelecer que a atividade de segurança a bordo visa a proteção de navios face a atos de pirataria,

conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;

c) Estabelecer que a prestação do serviço de segurança a bordo por empresas privadas carece de alvará;

d) Estabelecer que a função de segurança privado armado a bordo carece de título profissional habilitante;

e) Estabelecer que o uso de armas pelos membros da equipa de segurança só é permitido em legítima

defesa para proteção do navio contra ataques de pirataria em áreas que venham a ser classificadas por ato do

Governo como zonas de alto risco de pirataria;

f) Estabelecer que os armadores ou quaisquer outras entidades privadas que utilizem o navio como meio

de transporte não podem recorrer a autoproteção armada, sendo-lhes vedada a contratação direta de pessoal

para efetuar a segurança armada do navio.

2 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente às empresas, pessoal e meios de

segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem:

i) Constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um

Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);

ii) Ter como único objeto social a prestação de serviços de segurança privada;

iii) Possuir sede ou delegação em Portugal;

iv) Ter capital social igual ou superior a € 250 000;

b) Estabelecer que a função de segurança a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança

privado prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que consiste exclusivamente na proteção contra atos de

pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada

pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;

c) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem dispor de diretor de segurança;

d) Estabelecer que a profissão e função de diretor de segurança são as previstas e reguladas na Lei n.º

34/2013, de 16 de maio, cabendo-lhe:

i) Elaborar e propor o plano contra atos de pirataria, o plano de segurança do transporte terrestre de

armamento e munições e o plano de viagem;

ii) Escolher o coordenador da equipa de segurança;

e) Estabelecer que a equipa de segurança a bordo é definida no plano contra atos de pirataria, sendo que

um dos seus elementos tem a função de coordenador;

f) Estabelecer que ao coordenador de equipa compete, nomeadamente:

i) A gestão da equipa de segurança;

ii) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu

comandante, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006,

de 15 de novembro;

iii) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo

ser do comandante do navio;

g) Estabelecer que o uniforme da equipa de segurança não pode ter qualquer característica militar ou

militarizada e que, quando o navio entra em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar

sobreveste do qual conste «segurança a bordo».

h) Estabelecer, nomeadamente, que os seguranças a bordo devem preencher, permanente e

cumulativamente, os seguintes requisitos: