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30 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do

vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes

dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para

efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de abril de 2019.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — Diana Ferreira — António Filipe — Carla Cruz —

João Dias — Paulo Sá — Jorge Machado — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Ângela

Moreira — Duarte Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 1197/XIII/4.ª

MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES GRAVES, CRÓNICOS OU

ONCOLÓGICOS E REFORÇO DA PROTEÇÃO LABORAL DOS TRABALHADORES ONCOLÓGICOS,

NOMEADAMENTE NO ACESSO AO EMPREGO E EM MATÉRIA DE TEMPO DE TRABALHO (QUINTA

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, E DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e

familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida. No caso da doença

oncológica, por exemplo, trata-se frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos,

mas também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a baixa médica

prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente

incapacitante.

Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos) têm elevados gastos

decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo

Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela

Universidade Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia, e a Associação de Pais e

Amigos de Crianças com Cancro – Acreditar, revelam que em média, um doente oncológico e agregado familiar

sofre uma perda anual de rendimentos, após diagnóstico, de cerca de 6500€.

Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm uma doença crónica

ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais da baixa por doença, que corresponde a 55%

(até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º dia) e 75% (após o 366.º dia) da remuneração de

referência. Estes valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme vulnerabilidade.

Quando a doença se torna prolongada, é ainda mais difícil que haja uma recuperação ou retoma dos níveis de