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SEPARATA — NÚMERO 111

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rendimento anteriores ao diagnóstico e ao processo de tratamentos. Ora, as necessidades, financeiras e não

só, agudizam-se em caso de doença, ao invés de diminuírem. Atualmente, o que acontece com as baixas não

tem em conta esta evidência. Para dificultar, as entidades empregadoras nem sempre têm a sensibilidade ou

até o respeito pela reintegração da pessoa, tendo em conta a sua condição.

Por outro lado, é muito importante que os doentes com estas características possam manter uma relação

com o mundo do trabalho, ou a ele regressar sempre que possível, o que implica terem condições de fazê-lo na

sua nova condição, com horários e funções adaptadas às suas capacidades. De facto, o sentido de utilidade

conferido pelo exercício de uma profissão é uma parte muito importante da própria terapêutica.

No que ao cancro diz respeito, um considerável número de doentes que se submeteram ao tratamento e

sobreviveram irão desenvolver efeitos tardios, colaterais, que se desenvolvem meses ou até anos após o

tratamento ter terminado. Idealmente, o tratamento deverá não só prolongar a vida, mas também diminuir os

efeitos colaterais da doença e potenciar a capacidade de a pessoa retomar a sua vida normal. Assim, os

sobreviventes de cancro querem sentir que a sua sobrevida significa mais que um «escape à morte», e que esta

é a oportunidade de um processo de reestruturação física, psicológica e social. A possibilidade de um regresso

progressivo ao trabalho é central, minorando-se os sentimentos de insegurança, de inutilidade, os abalos da

autoestima, bem como os receios de discriminação pelos colegas ou de inadaptação ao seu posto de trabalho

tal como existia antes da doença.

Deste ponto de vista, cabe à legislação do trabalho e às políticas públicas contribuírem empenhadamente

para facilitar o emprego aos trabalhadores com doença oncológica, tal como já acontece noutras situações,

reconhecendo os casos em que dessa doença resulte capacidade reduzida e proporcionando condições de

trabalho adequadas, nomeadamente por via da adaptação do posto de trabalho. Tal como acontece

relativamente a trabalhadores com deficiência, deve prever-se a dispensa destes trabalhadores relativamente a

algumas formas de organização do tempo de trabalho que são mais penosas. Além disso, para facilitar a

integração e para garantir que as entidades empregadoras não colocam o trabalhador perante uma impossível

escolha entre «o tudo ou nada», propõe-se através desta iniciativa legislativa que se preveja um novo direito,

que passe pela redução do período normal de trabalho até um máximo de 30 horas enquanto decorrer todo o

período de tratamento, facilitando que a este não tenha de corresponder, sobretudo nos casos em que se

prolonga durante anos e não é totalmente incapacitante, um total afastamento do trabalho e do sentimento de

integração que ele proporciona.

Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores com doença grave e

crónica no momento da sua baixa por doença e promover a integração socioprofissional dos trabalhadores com

doenças incapacitantes, designadamente dos trabalhadores que sobrevivem a doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema

previdencial de segurança social, majorando o subsídio de doença atribuído a doentes graves, a doentes

crónicos e a doentes oncológicos, e altera o Código do Trabalho, reforçando a proteção laboral dos

trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso ao emprego e em matéria de tempo de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de

26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, e 53/2018, de 2 de julho, passa a ter a

seguinte redação: