O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 111

24

Artigo 86.º

Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação

profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de

proteção específicas de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e incentivos a este

ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e

adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses.

Artigo 87.º

Redução do tempo de trabalho e dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de

trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológicaé dispensado da prestação de

trabalho, se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior durante todo o período de tratamentos, o horário de trabalho

do trabalhador com doença oncológica é reduzido para as 30 horas semanais.

3 – Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde

previamente ao início da aplicação do horário em causa.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 88.º

Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho

suplementar.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do constante no artigo 2.º,

que entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de abril de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.