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23 DE NOVEMBRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 45/XIV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DA GNR RELATIVAMENTE AO HORÁRIO DE REFERÊNCIA SEMANAL

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º

30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes como normas de higiene e segurança, ficou

muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao

horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos, revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas com que os profissionais da GNR

se confrontam diariamente.

Entre estes encontra-se a matéria relativa ao horário de referência semanal.

Na verdade, a consagração de um horário de referência semanal na GNR foi durante vários anos um

elemento essencial da reivindicação de melhores condições de trabalho dos profissionais da GNR.

O PCP não ignora que o atual Governo publicou a portaria que consagra o dito horário de referência

semanal, contudo há aspetos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que precisam de ser

alterados.

O horário de trabalho determina o tempo de trabalho, medido em número de horas por dia e por semana,

ao que se denomina período normal de trabalho.

O tempo de trabalho e as condições em que é prestado numa profissão tão exigente física e

psicologicamente deve contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de

saúde, quer físicas, quer mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que

prestam, é realizado de forma eficiente e eficaz.

Embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da própria

instituição não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que gera situações de

desigualdade que importa corrigir.

Na verdade, não é aceitável que as insuficiências do serviço, nomeadamente a falta de pessoal, possam

determinar o não cumprimento de um horário de trabalho que além de graves impactos na saúde destes

profissionais irá implicar consequências na sua vida pessoal e familiar.

A Constituição da República determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal, e o

trabalho policial não constitui exceção a este princípio.

Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que além de

consagrar o horário de trabalho de 36 horas semanais não o faz depender da publicação de qualquer portaria

que, com maior ou menor amplitude, limite o direito ao horário de trabalho.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

(…)

1 – O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de trabalho de 36 horas

semanais.