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SEPARATA — NÚMERO 4

4

2 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensado pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou

abonos.

3 – Quando os militares da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório têm direito a um descanso

compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.

4 – Os períodos de «prevenção», são, para todos os efeitos, contabilizados como horário de trabalho.

5 – (Eliminar.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — Alma Rivera —

Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Duarte Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.