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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a

regularização de imposto não exceda € 10 000 por declaração periódica;

b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações.

2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no

número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à

entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar

apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido

de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à

data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se

encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados

incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A.»

Artigo 214.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.7, 2.10 e 2.32 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«1.7 – Água, incluindo águas residuais tratadas, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais

e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.

2.10 – Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e

salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de

Socorros a Náufragos, pelo SANAS – Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP.

2.32 – Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo e entradas em jardins

zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo

9.º do Código do IVA. Excetuam-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal

considerados na legislação sobre a matéria.»

Artigo 215.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.34, com a seguinte redação:

«2.34 – As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios

classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no

artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da

isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA.».

Artigo 216.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de

segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de