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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 217.º

Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional

1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.

2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo

de Portugal, IP.

3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída

com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas

regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico

da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Artigo 218.º

Autorização legislativa no âmbito do IVA

1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar

a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram

excluídas.

2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do

grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 125, de 1 de julho.

3 - Fica igualmente o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I

anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.

4 - O sentido e extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da solidariedade e

segurança social e pela área da saúde para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos

de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, aprovada nos

termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com

incapacidade temporária;

b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.

5 - Fica ainda o Governo autorizado a criar escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura

de potência contratada existente no mercado elétrico, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido

valor as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.

6 - O sentido e extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:

a) Alterar as Listas I e II anexas ao Código do IVA no sentido de criar escalões de consumo, permitindo a

tributação à taxa reduzida ou intermédia de IVA dos fornecimentos de eletricidade relativos a uma potência

contratada de baixo consumo;

b) Delimitar a aplicação das taxas previstas na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao

consumo da energia, protegendo os consumos finais, e mitigando os impactos ambientais adversos que

decorrem de consumos excessivos de eletricidade.

7 - A medida prevista nos n.os 5 e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité do IVA,

nos termos previstos no artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006,

relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

8 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.