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SEPARATA — NÚMERO 13

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3 – São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção

social obrigatórios:

a) As prestações por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice;

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.

4 – ................................................................................................................................................................... .

[…]»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua

redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, 5 dias após a sua publicação.

2 – No prazo de 90 dias o Governo regulamenta a aplicação do disposto na presente lei a todos os

trabalhadores que tenham sido impedidos de acumular as prestações periódicas por incapacidade permanente

com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral

de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença

profissional, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e

aos aposentados e pensionistas que viram impedida a acumulação da sua pensão ou reforma com as

prestações por incapacidade permanente.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Duarte

Alves — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 201/XIV/1.ª

EXCLUI AS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI

DOS COMPROMISSOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO, E QUARTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 127/2012, DE 21 DE JUNHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conhecida como lei dos compromissos e pagamentos em atraso

(LCPA), da autoria do PSD e do CDS-PP, tem manietado o Serviço Nacional de Saúde e tem criado uma

perversão: secundarizou o direito à saúde, tendo-o subordinado a regras de tesouraria.

São vários os exemplos de como a aplicação da lei dos compromissos compromete o investimento no SNS

e, até mais grave do que isso, compromete a prestação de cuidados aos utentes.