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13 DE MARÇO DE 2020

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Soube-se recentemente que o Hospital da Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães, foi impedido pelo

Tribunal de Contas de adquirir medicamentos para patologias como a artrite reumatóide, a espondilite

anquilosante ou a psoríase ou medicamentos para combater a doença de Fabry, uma doença genética rara.

Também o Centro Hospitalar de Lisboa Norte (do qual fazem parte o Hospital de Santa Maria e o Hospital

Pulido Valente) foi recentemente impedido pelo Tribunal de Contas de adquirir fármacos utilizados para o

tratamento do cancro da medula.

Estes dois exemplos mais recentes somam-se a muitos outros. Desde 2017 que houve, pelo menos, 35

recusas de visto prévio para contratos de aquisição de medicamentos, de compra de alimentos, de serviços de

tratamento de roupas, de aquisição de serviços de diálise ou de radiologia, por exemplo.

Quando as instituições contestam a recusa de visto prévio, argumentando que a aquisição de

medicamentos (e a consequente disponibilização de terapêuticas aos utentes) são mais importantes do que a

demonstração de fundos próprios disponíveis, o Tribunal de Contas tem remetido para a aplicação da lei dos

compromissos.

Na verdade, essa é que é a fonte dos problemas. Ao exigir a demonstração de fundos próprios disponíveis

e de saldo positivo por parte das instituições do SNS na altura em que são assumidos os compromissos, e

sabendo de antemão o subfinanciamento do SNS e a existência de necessidade de aquisição de terapêuticas

caras ou de assunção de compromissos de investimento que são também de monta, a lei dos compromissos

está deliberadamente a impedir o investimento no SNS e a aquisição de bens e serviços essenciais para os

utentes.

Ou seja, a lei dos compromissos e o decreto-lei que concretiza os procedimentos com vista à sua

aplicação, são, eles próprios, um impedimento ao acesso à saúde, ao desenvolvimento do SNS e à autonomia

de gestão das instituições como, aliás, tem sido referido pela Associação Portuguesa de Administradores

Hospitalares. O Bloco de Esquerda opôs-se sempre à chamada lei dos compromisso criada pelo PSD e pelo

CDS-PP por entendermos que a mesma não tinha como objetivo combater qualquer tipo de despesismo, mas

sim combater as próprias funções sociais do Estado, ao impor constrangimentos inultrapassáveis em áreas tão

sensíveis como a saúde. Continuamos a opor-nos à mesma e às suas consequências.

Consideramos, porém, que as consequências cada vez mais dramáticas da LCPA no Serviço Nacional de

Saúde exigem uma resposta urgente e direcionada para esta área, de forma a libertar o SNS das amarras e

dos constrangimentos impostos pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, pelo

que se propõe, na presente iniciativa legislativa, a exclusão das entidades públicas do SNS do âmbito de

aplicação da lei dos compromissos.

Temos vindo a propor que o SNS seja excecionado da aplicação da aplicação desta lei para que o direito à

saúde constitucionalmente consagrado não fique diminuído e prejudicado, como tem sido. Já apresentámos

esta proposta, tanto na legislatura anterior, como na discussão do Orçamento do Estado para 2020, no

entanto, o alinhamento de posições entre o PS e o PSD têm mantido o SNS manietado.

Torna-se, no entanto, cada vez mais evidente que esta situação não se pode manter, sob prejuízo de

continuarmos a ter hospitais impedidos de adquirir medicamentos e de contratar serviços e terapêuticas. Por

isso, voltamos a apresentar uma proposta que coloca o direito à saúde como prioridade e a construção de um

SNS mais forte como objetivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de

março, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de

20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.