O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 2020

5

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do

vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes

dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para

efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 3 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — Ana Mesquita — António Filipe —

João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

————

PROJETO DE LEI N.º 229/XIV/1.ª

FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO E OS MONTANTES DOS ACRÉSCIMOS EM SUPLEMENTOS E

OUTRAS COMPENSAÇÕES QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES

DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE

20 DE JUNHO – LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade, consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias

a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração

Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local.

Refere-se no preâmbulo deste diploma que «existem determinados grupos ou sectores de pessoal que, por

razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, nomeadamente a sua natureza, meios utilizados ou fatores

ambientais, ou por razões resultantes de fatores externos, exercem a sua atividade profissional em situações

suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde que deve ser adequadamente compensado».

Torna-se, então, difícil de perceber e de aceitar que volvidos mais de 20 anos, estas compensações ainda

não estejam garantidas, com o sério prejuízo que é colocado aos trabalhadores. Foram completamente

desprezados os prazos de regulamentação previstos no decreto-lei, que impunha no artigo 12.º que «os

suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente

diploma, no prazo máximo de 180 dias» e no artigo 13.º que «no prazo máximo de 150 dias serão igualmente

regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos

serviços e organismos da administração local».

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado expressamente

o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como

componentes da retribuição, sem, no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos

termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,