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SEPARATA — NÚMERO 15

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continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua

condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios passa a estar tipificada na alínea b) do n.º

3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito de aplicação,

regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num vazio e

os trabalhadores visados continuam sem o pagamento de qualquer suplemento que compense os danos

eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do

exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,

ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das

mesmas.

Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um

privilégio mas, sim, um direito dos trabalhadores e uma justa compensação pelo conteúdo e natureza das

funções exercidas!

Sem prejuízo da reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de

acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram previstas pelo Decreto-

Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no

imediato seja aplicado o suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade

e insalubridade.

De referir que o caminho deve ser primordialmente feito no sentido da diminuição destes fatores de risco e

na prevenção dos danos que estes causam para a saúde dos trabalhadores. Sendo verdade que a legislação

relativa à Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho tem vindo a conhecer um longo percurso, tendo-se verificado

algum desenvolvimento positivo, é inegável que ainda há muito por fazer a este nível. Para comprovar esta

afirmação basta consultar os dados estatísticos oficiais referentes à ocorrência de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República,

sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas, e que a continuação desta omissão legislativa

implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular

aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco o respetivo

suplemento remuneratório, seja na Administração Pública central, seja nas autarquias locais.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, em aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º consideram-se: