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SEPARATA — NÚMERO 18

4

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua

remessa às associações interessadas pelo Comando-Geral da Polícia Marítima, nos termos dos números

seguintes.

5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização

do associado, a enviar pela Associação ao Comando-Geral da Polícia Marítima, que a mandará processar nos

termos que forem declarados pelo associado.

6 – A declaração individual, de autorização ou desistência, pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome

e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês

seguinte ao da sua entrega.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés

Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.