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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Dias — Alma Rivera —

Duarte Alves — Vera Prata — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 448/XIV/1.ª

INTRODUZ UMA NORMA INTERPRETATIVA DO ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO,

TORNANDO OBRIGATÓRIA A SUA APLICAÇÃO À ADJUDICAÇÃO, POR CONCURSO PÚBLICO, DE

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A proteção dos direitos dos trabalhadores é uma pedra basilar da política laboral a prosseguir quer pelo

Governo quer pelo Parlamento e isto aplica-se não apenas no caso das relações laborais em curso mas

também no caso de transmissão das relações laborais para outro empregador e para exercício das mesmas

funções.

É nesta base que o Código do Trabalho prevê um conjunto de medidas que salvaguardam os

trabalhadores, nomeadamente em matéria salarial, de progressão, de parentalidade e outras eventualidades,

entre outras matérias muito diversificadas.

E é também nessa base que o mesmo diploma prevê a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores em

caso de transmissão de estabelecimento.

A aplicação desta premissa já levou o Parlamento, na anterior legislatura, a aprovar alterações com vista a

densificar o conceito de unidade económica, limitando consequentemente o juízo de discricionariedade que

levou a avaliações casuísticas, muitas vezes erradas.

Confrontamo-nos agora com novas reivindicações em função do não reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores no caso de trabalhadores que, prestando o mesmo serviço, no mesmo local e nas mesmas

condições, mudam de entidade empregadora, seja por via da contratação pública, seja por via da contratação

de empresas concorrentes na prestação de serviços.

Em qualquer das situações continuamos a estar perante trabalhadores que são transferidos para outra

empresa em função da transmissão de um determinado estabelecimento, devendo, no espírito do legislador

para o artigo 285.º do Código do Trabalho, ficar salvaguardados todos os direitos dos trabalhadores já

adquiridos.

Tendo por princípio orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos, a

manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores e a

manutenção dos postos de trabalho potencialmente afetados pela perda de um local de trabalho ou cliente,

pela empresa empregadora e, desde que, o objeto da prestação de serviços perdida tenha continuidade

através da contratação de nova empresa ou seja assumida pela entidade a quem os serviços sejam prestados,

garantimos, com a presente alteração a aplicação deste artigo às situações de alteração dos concessionários

de serviços públicos e às situações de transmissão de trabalhadores para outros estabelecimentos para

exercício das mesmas funções e no mesmo local.