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18 DE JUNHODE 2020

7

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

Artigo 286.º-A

[…]

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de

parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do

artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de

solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho

deste não lhe merecer confiança.

2 – A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador

no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2, ou 3 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao

transmitente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 427/XIV/1.ª

CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

POR NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

A situação criada em Portugal pelo desenvolvimento do surto de COVID-19 coloca como primeira

prioridade a adoção de medidas de prevenção e de alargamento da capacidade de resposta do Serviço

Nacional de Saúde, visando o combate ao seu alastramento e a resposta clínica.