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SEPARATA — NÚMERO 24

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entanto, esta proposta não foi acolhida pelo Governo.

Ora, o CDS-PP considera que o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, e a qualidade desse acesso,

deve ser salvaguardado. Neste sentido, entendemos ser necessário, por um lado, clarificar a norma em causa,

assumindo explicitamente a autonomia de cada instituição para definir o quadro que melhor se adequa à sua

realidade assistencial, e, por outro, aumentar o mínimo estipulado para a categoria de enfermeiro especialista

para assegurar que os utentes não se veem privados dos cuidados que precisam que lhe sejam prestados por

um enfermeiro especialista.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de

enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, procedendo à terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo

ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e

segundo decisão dos conselhos de administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, no domínio de intervenção da prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo