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SEPARATA — NÚMERO 30

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da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para

impugnação judicial ou para execução, este apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens

penhoráveis do prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de

executar quando o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

3 – Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, devolve o

respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias,

para os efeitos previstos no artigo 16.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de

cobrança.

Artigo 23.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.