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SEPARATA — NÚMERO 30

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i) A identidade do prestador de serviços;

ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);

iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;

vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do

contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os

subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de

trabalho diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição.

c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na

alínea anterior quando notificado pela autoridade competente;

d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber

documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de

negociação coletiva.

2 – A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no

sítio oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à autoridade

competente, a quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 – A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número,

quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de

uma tradução certificada nos termos legais.

4 – Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de

destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português,

nomeadamente:

a) No local de trabalho indicado na declaração;

b) No estaleiro de construção;

c) Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.

5 – O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em

território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado-Membro.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 3 e 4 e contraordenação leve a

comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Inspeções

1 – A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da

presente lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em

território português.

2 – Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior

baseiam-se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra,

no território português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 – Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, podem igualmente ser tidos em conta,

designadamente: