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25 DE JULHO DE 2020

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a) «Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;

b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-Membro que apresenta um pedido de

assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou

coima, nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-Membro à qual é apresentado um

pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima,

nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT), que intervém como:

a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária

de carácter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um

prestador de serviços estabelecido em outro Estado-Membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária

de carácter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por um

prestador de serviços estabelecido em Portugal.

Artigo 3.º-A

Condições de trabalho de trabalhador destacado

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base na igualdade de tratamento,

às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral

aplicável que respeitem a:

a) Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador;

b) Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de

alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o

seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados temporariamente para outro local de

trabalho;

2 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território

de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas neste artigo, sem prejuízo de regime mais

favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 3.º-B

Trabalho temporário

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, os trabalhadores destacados por empresas

de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários

cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.

2 – A empresa utilizadora informa as empresas de trabalho temporário das condições de trabalho que

aplica, incluindo a retribuição.

3 – O trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal, que

preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem

prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.