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SEPARATA — NÚMERO 30

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Artigo 5.º

Destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário

O estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao setor do transporte rodoviário a partir da data de

entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo europeu

que altere a Diretiva 2006/22/CE, no que diz respeito aos requisitos de execução e que estabeleça regras

específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

O disposto no artigo 3.º-C da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-

lei, aplica-se aos destacamentos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas só produz

os efeitos nele previstos, quanto às condições de trabalho aplicáveis, a partir do momento em que atinjam uma

duração efetiva superior a 12 meses.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma

prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação

do Mercado Interno.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;

b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-Membro, por prestadores de

serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, considera-se: