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25 DE JULHO DE 2020

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Artigo 3.º-B

Trabalho temporário

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho e no artigo 3.º-A da presente lei, os trabalhadores destacados por empresas

de trabalho temporário têm direito a todas as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários

cedidos por empresas de trabalho temporário estabelecidas em Portugal.

2 – A empresa utilizadora informa as empresas de trabalho temporário das condições de trabalho que

aplica, incluindo a retribuição.

3 – O trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário estabelecida em Portugal, que

preste atividade no território de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem

prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

4 – Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utilizadora e deva

executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado diferente do

destacamento, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário desse facto antes do

início do trabalho.

5 – Nos casos de cedência ilícita do trabalhador temporário, em incumprimento do número anterior,

considera-se que este se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a executar o trabalho,

pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.

Artigo 3.º-C

Destacamento de longa duração

1 – Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente da lei

aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A, os trabalhadores

destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação

coletiva de eficácia geral aplicável.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quanto a procedimentos, formalidades e condições de

celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência, bem como no que

se refere a regimes profissionais complementares de pensões.

3 – Mediante comunicação fundamentada à ACT, da qual conste a indicação das razões que justificam o

prolongamento do destacamento, as condições referidas no n.º 1 são aplicáveis após 18 meses de duração

efetiva.

4 – Nos casos em que a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses, a

comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias

relativamente ao termo desse período.

5 – Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro trabalhador

destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de

todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar a mesma tarefa, no mesmo local,

tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a executar e o local de trabalho.

6 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território

de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável

constante da lei aplicável ou do contrato.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 6.»

Artigo 4.º

Republicação da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 29/2017, de 30 de

maio, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.