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SEPARATA — NÚMERO 30

12

Relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se uma presunção no

sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento

quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Destaca-se ainda, no que se refere aos destacamentos de duração superior a 12 meses, a aplicação de

condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação

geral.

Para apuramento da duração do destacamento tem-se em consideração todos os períodos de

destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros trabalhadores

destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.

Passa ainda a prever-se a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no

sítio oficial na internet a nível nacional, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, quanto aos

elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho aplicáveis aos

destacamentos de duração superior a 12 meses.

Por outro lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo as obrigações

decorrentes da diretiva, prevê-se que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário

sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores de forma a que sejam aplicadas as

condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.

Com efeito, em conformidade com os princípios ínsitos na Diretiva 2008/104/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, as condições de trabalho aplicáveis

aos trabalhadores temporários destacados devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses

trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora, para ocupar o mesmo posto de trabalho.

Finalmente, atendendo à natureza móvel do seu trabalho e à especificidade do setor do transporte

rodoviário prevê-se, em cumprimento do estabelecido na diretiva transposta pelo presente decreto-lei, a

extensão das disposições nele estabelecidas ao aludido setor, a partir da data de entrada em vigor na ordem

jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato europeu que altere a Diretiva 2006/22/CE,

concretamente no que diz respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se

refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º [Reg. PL], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma

prestação de serviços, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 17.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, são alterados e

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;