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SEPARATA — NÚMERO 30

16

d) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º e 8.º do Código do Trabalho e para efeitos

das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código e no artigo 3.º-A da presente lei, o

contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável nos termos do n.º4 do artigo 551.º do

referido Código, bem como por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima

legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de

serviços, enquanto subcontratante direto.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 17.º

[…]

1 – A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um pedido de

cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os

1

a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se

a desencadear o processo de cobrança quando:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio

São aditados à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Condições de trabalho de trabalhador destacado

1 – Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho e do estabelecido no

artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado tem direito, com base na igualdade de tratamento,

às condições de trabalho previstas na lei e em instrumentos de regulamentação coletiva de eficácia geral

aplicável que respeitem a:

a) Condições de alojamento, quando disponibilizado pelo empregador;

b) Subsídios, abonos ou reembolsos destinados a cobrir exclusivamente as despesas de viagem, de

alimentação e de alojamento efetuadas por trabalhadores destacados que tenham de se deslocar de e para o

seu local de trabalho habitual do destacamento ou que sejam enviados temporariamente para outro local de

trabalho;

2 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território

de outro Estado, tem direito às condições de trabalho previstas neste artigo, sem prejuízo de regime mais

favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.