O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 30

20

4 – Nas situações em que um trabalhador temporário tenha sido cedido a uma empresa utilizadora e deva

executar um trabalho no âmbito da prestação transnacional de serviços, num Estado diferente do

destacamento, a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário desse facto antes do

início do trabalho.

5 – Nos casos de cedência ilícita do trabalhador temporário, em incumprimento do número anterior,

considera-se que este se encontra destacado, no território do Estado onde se encontra a executar o trabalho,

pela empresa de trabalho temporário com a qual tem uma relação de trabalho.

Artigo 3.º-C

Destacamento de longa duração

1 – Quando a duração efetiva do destacamento seja superior a 12 meses, independentemente da lei

aplicável à relação de trabalho, para além das condições referidas no n.º 1 do artigo 3.º-A, os trabalhadores

destacados têm direito a todas as condições de trabalho previstas na lei e em instrumento de regulamentação

coletiva de eficácia geral aplicável.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável quanto a procedimentos, formalidades e condições de

celebração e de cessação do contrato de trabalho, incluindo cláusulas de não concorrência, bem como no que

se refere a regimes profissionais complementares de pensões.

3 – Mediante comunicação fundamentada à ACT, da qual conste a indicação das razões que justificam o

prolongamento do destacamento, as condições referidas no n.º 1 são aplicáveis após 18 meses de duração

efetiva.

4 – Nos casos em que a duração previsível inicial do destacamento seja inferior a 12 meses, a

comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada com a antecedência mínima de 30 dias

relativamente ao termo desse período.

5 – Nas situações em que se verifique a substituição de um trabalhador destacado, por outro trabalhador

destacado, a duração do destacamento corresponde à duração acumulada dos períodos de destacamento de

todos esses trabalhadores, desde que tenham sido destacados para efetuar a mesma tarefa, no mesmo local,

tendo em conta a natureza do serviço a prestar, o trabalho a executar e o local de trabalho.

6 – O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, que preste atividade no território

de outro Estado, tem direito às condições de trabalho referidas no n.º 1, sem prejuízo de regime mais favorável

constante da lei aplicável ou do contrato.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1 e 6.

Artigo 4.º

Verificação de situações de destacamento

1 – Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, a prestar

a sua atividade nas condições previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, a autoridade

competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam o trabalho e a situação do

trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado;

b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;

d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-Membro de que foi

destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo

empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o

método de reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador;

g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

h) A existência e condições de alojamento, quando disponibilizadas pelo empregador;