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25 DE JULHO DE 2020

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i) A retribuição, os subsídios e abonos inerentes ao destacamento, presumindo-se que estes são pagos a

título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem

quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

2 – Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou

administrativa no Estado-Membro em que está estabelecida, a autoridade competente considera,

nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios,

paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a

sua atividade;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;

d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal

administrativo;

e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-Membro de

estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;

f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.

3 – A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação

seja caracterizada como destacamento.

4 – Se a autoridade competente apurar que uma empresa, de forma abusiva ou fraudulenta, criou a

impressão de que o enquadramento de um trabalhador é suscetível de ser considerado como destacamento,

deve assegurar que esse trabalhador não pode, em caso algum, ficar sujeito a condições de trabalho menos

favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 – As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território

português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho e nos artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C da

presente lei, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que

assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 – A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.

3 – A autoridade competente promove ainda:

a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços

de outros Estados-Membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;

b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os

organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a

legislação e as práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo

sobre as convenções coletivas aplicáveis;

c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet

relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;

d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no

mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e

prestadores de serviços;

e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais

aplicáveis aos trabalhadores destacados, nomeadamente em matéria de:

i) Segurança e saúde no local trabalho;

ii) Retribuição, incluindo os seus elementos constitutivos, nos termos da lei ou de regulamentação