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25 DE JULHO DE 2020

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Artigo 7.º

Pedidos de informação

1 – A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela

Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente

fundamentados, que requerem a consulta de registos;

b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de

informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.

2 – Em caso de verificação de atrasos persistentes na resposta aos pedidos de informação solicitados

pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado, a ACT deve

observar o disposto nos n.os

3 e 4 do artigo anterior.

3 – Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de

Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem

também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes do Estado-

Membro requerente.

4 – As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e

as autoridades competentes equivalentes de outros Estados-Membros, devem ser exclusivamente utilizadas

para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

Artigo 8.º

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 – No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se referem os artigos 6.º e 7.º,

cabe à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços

prestados, respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento;

b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis;

c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho;

d) À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho

não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento.

2 – A verificação de factos e o controlo em relação às situações de destacamento de trabalhadores em

território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das

autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e

em conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo

1 – Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao

destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter: