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8 DE OUTUBRO DE 2020

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o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas, desde o início da relação

laboral.

5 – A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não imputável

ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou

de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de

prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta

se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de

decorrido o período de um ano.

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

7 – (Anterior n.º 3).

8 – (Anterior n.º 4).

Artigo 112.º

(...)

1 – (...):

a) (...);

b) (...):

i) (...);

ii) (..);

iii) (Revogado);

c) (...).

2 – (...):

a) (...);

b) (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

(…)

Secção IX

Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 139.º

(…)

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.