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SEPARATA — NÚMERO 33

14

Artigo 148.º

(…)

1 – (…).

2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa

ou serviço a realizar.

3 – (…).

4 – (Revogado).

5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador

ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração, não

podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.

6 – (...).

Artigo 149.º

(…)

1 – (Revogado).

2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – (…).

4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até duas vezes e a duração total das

renovações não pode exceder o período limite previsto no n.º 1 do artigo 148.º.

5 – (...).»

[…]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 12.º-A – «Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de

contratação precária» – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,

Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de

14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,

Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º

93/2019, de 4 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária

1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a

necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.

2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:

a) fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal;

b) fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou qualquer

tipo de apoio do Estado;

c) é obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias

à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado dentro da

legalidade.