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8 DE OUTUBRO DE 2020

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No programa do XXI Governo foi identificada a necessidade de «’Revogar a possibilidade, introduzida no

Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas individual por mero «acordo» entre o

empregador e o trabalhador, remetendo o banco de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos

de grupo, onde deve estar a regulação da organização do tempo de trabalho». Acrescenta ainda o Programa do

Governo que com a revogação desta alteração à legislação laboral feita pela Direita se visa «reequilibrar a

legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente introduzida na regulamentação da

flexibilidade na organização do tempo de trabalho, que permitiu a pulverização e individualização de diferentes

horários de trabalho nas mesmas empresas». Ora, pela sua natureza, a mesma censura é inteiramente aplicável

ao mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do Código do Trabalho. Com efeito,

segundo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014, este último mecanismo abrangia 305 mil

trabalhadores, a que se somavam 18 mil abrangidos pelo mecanismo do banco de horas individual.

A Lei n.º 93/2019, de 04/09, respondendo ao compromisso assumido pelo Governo e à pressão à esquerda

para a eliminação de um mecanismo pernicioso como o banco de horas individual procedeu à sua revogação.

No entanto, introduziu uma outra modalidade de banco de horas. O banco de horas por acordo de grupo ou

referendo.

Na verdade, resultou da pressão patronal não só a estipulação de um período transitório de um ano para

acabar com o banco de horas individual, mas a previsão dessa nova figura de banco de horas por «acordos de

grupo a alcançar através de consulta aos trabalhadores». Nesta modalidade de banco de horas, que surge fora

da contratação coletiva, basta o acordo de 65% dos trabalhadores de uma «equipa, secção ou unidade

económica».

Por outro lado, permaneceu uma figura similar ao banco de horas individual no Código do Trabalho, a figura

da adaptabilidade individual.

Este recuo face ao avanço conquistado pela eliminação do banco de horas individual tem vindo a suscitar a

contestação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas que têm sido confrontadas não só com a

resistência a reverter as normas «transitórias» introduzidas no período da Troika como com a introdução de

novas formas de flexibilização do tempo de trabalho com impactos negativo na sua organização e conciliação

da vida pessoal e familiar com o trabalho.

Por essa razão é necessário expurgar do Código do Trabalho a possibilidade de adaptabilidade individual,

bem como de estender a figura da adaptabilidade individual a trabalhadores que expressamente a recusaram,

por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal ou por acordo de grupo.

A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação laboral, instrumentos em

relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de compatibilização entre si, tem-se revelado um

mecanismo de precarização das relações laborais, de degradação da organização do trabalho e de

desvalorização económica e pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar a figura do banco de

horas grupal e da adaptabilidade grupal, enquanto mecanismo de imposição forçada, é um passo essencial para

restituir o direito do trabalho à esfera coletiva, protegendo-se a parte mais fraca nas relações laborais,

promovendo-se a valorização do trabalho e a sua articulação com as outras esferas da vida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de março, pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela

Lei n.º 73/2017 , de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro

e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, eliminando as figuras da adaptabilidade individual, grupal e do banco

de horas grupal e reintroduzindo o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da

entidade empregadoras.