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SEPARATA — NÚMERO 33

22

Artigo 230.º

[...]

1 – [...].

2 – O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do

referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo

não inferior a 100%, mediante acordo entre empregador e trabalhador.

3 – Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho,

o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo

artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100%.

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 268.º

[...]

1 – [...]:

a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 – [...].

3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

4 – [...].

Artigo 269.º

[...]

1 – [...].

2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da

retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 269.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 269.º-A

Cálculo de Acréscimos

Havendo que considerar no valor hora de trabalho mais do que um acréscimo, o valor hora é determinado

mediante soma dos acréscimos.»

Artigo 4.º

Alteração a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação: