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8 DE OUTUBRO DE 2020

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«Artigo 162.º

[...]

1 – [...]:

a) 50 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 75 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 /prct. da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

Artigo 165.º

[...]

1 – [...].

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número

de horas prestadas ou ao acréscimo de 100 /prct. da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a

escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É alterado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante opção dos

progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.