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8 DE OUTUBRO DE 2020

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9 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo

esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por

escrito uma justificação fundamentada.

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...].

13 – [...].

14 – [...].

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11.

Artigo 112.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções

de confiança;

c) [...].

2 – [...]

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 142.º

[...]

1 – O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração

não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao

serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas

alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o local de trabalho.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 229.º

[...]

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar

ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho

suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de

horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que

estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho,

pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

7 – [...].