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SEPARATA — NÚMERO 33

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Deste modo, tendo em conta as consequências gravosas, já largamente demonstradas, que o excesso de

trabalho e a incapacidade de desconexão têm na vida das pessoas, somos de entendimento que o Código do

Trabalho deve prever expressamente o direito do trabalhador à desconexão profissional, facto que se tornou

necessário em virtude da crescente utilização de ferramentas digitais no âmbito da relação laboral. Esta

intervenção cirúrgica do legislador é importante na medida em que, ao clarificar a legislação laboral, estar-se-á

a reforçar a posição do trabalhador contra intromissões da entidade empregadora no seu tempo de descanso.

Neste sentido, com o presente projeto de lei o PAN, cumprindo o seu programa eleitoral e relançando um

importante debate travado na anterior legislatura, propõe que se defina claramente o que se entende por

períodos de descanso do trabalhador, estabelecendo expressamente que este tem o direito a fruir dos períodos

de descanso, de férias e feriados de que dispõe sem que seja perturbado nesse gozo, designadamente a tomar

conhecimento e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados

pela entidade empregadora, um seu colega de trabalho ou qualquer terceiro ligado à entidade empregadora.

Para além disso, propomos também a consagração do direito do trabalhador à desconexão profissional, nos

termos do qual este não pode ser incomodado pelo empregador, fora do horário de trabalho, exceto em situações

de força maior, as quais podem ser definidas e enquadradas através de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho. Estabelece-se, ainda, que é expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou

sancionar, de modo direto ou indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional e que

caso tal ocorra será punida como contraordenação grave.

A situação atual está a tornar-se num estilo de vida completamente contrário à saúde e bem-estar das

pessoas. Os períodos de descanso são de enorme importância destinando-se a permitir ao trabalhador a sua

recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares, bem como ao

desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico. Assim, e porque a experiência demonstra que

tais não estão a ser respeitados, entendemos que cabe ao legislador intervir no sentido de garantir a efetividade

dos tempos de descanso do trabalhador, salvaguardando a sua saúde e bem-estar.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito de desconexão profissional, procedendo para o efeito à décima sexta

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19

de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 199.º

[...]

1 – [...].

2 – O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de atividades de

cariz social, cultural ou lúdico.