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8 DE OUTUBRO DE 2020

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g) [...].

5 – [...].

6 – [...]:

a) [...];

b) [...].

7 – [...].

Artigo 238.º

[...]

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – [...].

3 – [...].

4 – (Revogado.)

5 – [...].

6 – [...].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

[…]

1 – […].

2 – O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de setembro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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