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8 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 208.º-A do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei

n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016,

de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de

março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

(...)

«Artigo 208.º-A

(...)

1 – O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo,

neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais,

tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º

4 do artigo anterior.

2 – O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do

empregador, e aceitação, por escrito, do trabalhador, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma.

3 – Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.»

(...)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de setembro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

————

PROJETO DE LEI N.º 542/XIV/2.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR

TURNOS (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)

Exposição de motivos

As mudanças ocorridas no mercado de trabalho, marcadas, nomeadamente, pelo desenvolvimento de novas

tecnologias e extensão dos serviços à população que requerem uma assistência contínua e o controlo de

processos de trabalho durante as 24 horas do dia, tornaram o trabalho por turnos uma realidade cada vez mais

comum.