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8 DE OUTUBRO DE 2020

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Existe, ainda, uma redução da produtividade e eficiência dos trabalhadores e um aumento das taxas de

absentismo.

Por último, do ponto de vista social, os danos são também muito elevados, uma vez que estas formas de

organização de trabalho têm um forte impacto na vida pessoal e familiar dos trabalhadores. A existência de

horários desregulados e rotativos dificulta a conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, pela

dificuldade em fazer coincidir estes horários com o dos restantes membros do agregado familiar. Assim, para

além dos impactos na saúde e bem-estar do trabalhador, o trabalho por turnos e noturno dificulta o

estabelecimento e/ou fortalecimento das relações familiares e de amizade, impedindo o trabalhador de usufruir

de tempos de descanso e de lazer com a sua família e amigos.

Face ao exposto, propomos um conjunto de alterações legislativas com o objetivo de atenuar, compensar ou

prevenir a penosidade acrescida resultante do trabalho por turnos e do trabalho noturno.

Nestas alterações inclui-se, nomeadamente, o direito de a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ser

dispensada de prestar trabalho por turnos e do trabalhador menor ser dispensado de prestar trabalho noturno e

por turnos.

Garantimos que o trabalho por turnos só pode ser prestado com acordo escrito do trabalhador e em casos

devidamente justificados e fundamentados, nomeadamente nos casos em que o trabalho, pela sua natureza,

não pode sofrer interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa

ou para a sua viabilidade, cabendo à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por

turnos.

Depois, prevê-se que a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e

deve ser interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, considerando-se estas

pausas incluídas no período de trabalho, não podendo o trabalhador prestar mais de 4 horas consecutivas de

trabalho. Para além disso, assegura-se que os turnos devem ser organizados de modo que os trabalhadores de

cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de seis dias e um fim-de-semana completo

de descanso em cada quatro semanas consecutivas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que

tenham direito.

Promovemos o reforço do regime de segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores por turnos, garantindo

a realização, com a periodicidade de 6 meses, de exames de saúde adequados para avaliar a aptidão física e

psíquica do trabalhador.Os trabalhadores têm, também, direito a receber informação sobre o regime jurídico-

legal do trabalho por turnos, sobre as suas consequências para a saúde, bem como sobre o regime de segurança

e saúde no trabalho

O empregador deve, ainda, implementar estratégias de intervenção e prevenção de riscos psicossociais

destinadas aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos e noturno.

Clarifica-se a noção de trabalho noturno e prevê-se que o período normal de trabalho diário de trabalhador

noturno é de 30 horas semanais, não podendo este ser superior a 8 horas por dia.

No que diz respeito ao direito a férias, o trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um

dia de férias suplementar, por cada ano de trabalho noturno ou por turnos.

Prevê-se, também, que aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos não é aplicável horário

organizado de acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.

Por último, consideramos fundamental que seja criado um regime específico de antecipação da idade de

acesso à pensão de velhice por parte dos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos e noturno,

devendo o Governo promover a sua criação no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, reforçando os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.